
Mais-valias de quinhões hereditários: Impostos sim, impostos não
Com as últimas actualizações sobre o IRS que resulta da alienação de quinhões hereditários, surge a dúvida se, ao vender uma casa fruto de uma herança, há ou não IRS a pagar.
A AT explica que é diferente a venda de um quinhão hereditário e de um bem específico. Na sequência do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 29 de abril de 2025, a AT passou a aceitar a alienação de um quinhão hereditário não está sujeita a IRS, mas apenas e só quando o direito à herança for transmitido como um todo, ou seja, sem indicação de bens concretos.
Para suportar este entendimento, a AT publicou o Ofício Circulado n.º 20281/2025 onde confirma que as vendas do quinhão ou da herança indivisa não são consideradas transmissões de direitos reais sobre imóveis, pelo que os ganhos/mais-valias estão isentos de tributação. No entanto, se forem vendidos bens específicos da herança, haverá lugar a pagamento de imposto sobre mais-valias.
AT confirma isenção de imposto sobre mais-valias em quinhões hereditários, mas…
Segundo o Fisco, a alienação do quinhão hereditário, mesmo quando este integra imóveis, não configura uma “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, como previsto no artigo 10.º do Código do IRS. Esta leitura decorre diretamente do acórdão n.º 7/2025 do STA, que uniformizou jurisprudência nesta matéria.
Ainda assim alerta: “Este entendimento aplica-se apenas quando decorrer inequivocamente da escritura pública ou documento similar que se transmite o direito à herança ou ao quinhão hereditário como um todo”. Ou seja, a operação não pode descrever a venda de um bem concreto da herança indivisa.
Como tal, o contrato de compra e venda ou escritura deve tornar claro que o objecto da transacção é o direito à herança ou parte e não um imóvel que a constitua.
Continua a haver IRS sobre…
Se o objecto de venda for um bem imóvel que integre a herança indivisa, independentemente de outras condições, a operação é considerada uma “transmissão onerosa de direitos reais”. Como tal, os ganhos positivos da operação estão sujeitos a IRS na categoria G.
Segundo a AT “Não estamos já perante a alienação do direito à herança ou do direito ao quinhão hereditário, mas antes perante uma transmissão de um bem em concreto, cujos ganhos são tributáveis”

Conclusão…
A venda de um direito sobre uma herança, em que o adquirente passa a ocupar a posição do herdeiro, com todos os direitos e deveres, incluindo o de exigir a partilha configura uma operação isenta de IRS.
Já a venda de um imóvel que integra a herança indivisa já vai sofre IRS se existir mais-valia.