Medidas Fiscais e Concessão de Garantias no âmbito do COVID-19
A Lei 13/2020 estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, Orçamento do Estado para 2020.
Medidas fiscais
- Isenção de IVA para o Estado e outros organismos públicos ou por organizações sem fins lucrativos para as transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19;
- Taxa reduzida de IVA de máscaras de protecção respiratória e de gel desinfetante cutânteo.
Novos limites para a concessão de garantias
O mesmo diploma altera a Lei n.º 2/2020 estabelecendo os seguintes limites:
- seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento, até ao limite de 3 000 000 000 (euro)
- reforço da competitividade e da sua capitalização, até ao limite de 1 300 000 000 (euro) a favor do Fundo Contragarantia Mútuo;
- O limite máximo para a concessão de garantias por outras pessoas coletivas de direito público é fixado, em termos de fluxos líquidos anuais, em 7 000 000 000 (euro).
Prazo para aplicação destas alterações
Os tópicos acima descrimidados produzirão efeitos a partir de 8 de Maio até 31 de Dezembro de 2020
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